Doi: https://doi.org/10.17398/2695-7728.36.729
O CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS: ELEMENTOS
CONSTITUTIVOS E VICISSITUDES JURÍDICAS RELEVANTES
THE PASSENGER TRANSPORT CONTRACT: CONSTITUENT
ELEMENTS AND RELEVANT LEGAL VICISSITUDES
Marinêz de Oliveira
Xavier
Instituto Politécnico de Beja. Portugal
Recibido: 15/09/2020 Aceptado: 18/12/2020
Resumen
O
Contrato de transporte invoca interesse pela diversidade de elementos
implicados na relação jurídica-contratual, desta forma, faz-se necessário, uma
análise mais aprofundada de cada um dos seus elementos constitutivos com o
claro objetivo de entender as vicissitudes que o afetam.
Abordar
os elementos constitutivos pessoais e elementos constitutivos formais,
oferece-nos ferramentas importantes na construção dogmática da teoria geral
desta modalidade contratual. O mesmo pode ser evidenciado como contrato de
consumo e podemos salientar que a atividade transportista caracteriza-se como
uma atividade essencial principalmente para o turismo, elemento de vital
importância para o desenvolvimento econômico dos países do sul da Europa.
Palabras clave: Contrato de transporte,
Elementos constitutivos, Contrato de consumo, Turismo,
Vicissitudes.
Abstract
The Transport
Contract invokes interest in the diversity of elements involved in the legal -
contractual relationship, thus, it is necessary, a more in-depth analysis of
each of its constituent elements with the clear objective of understanding the
vicissitudes that affect it.
Addressing the
personal constitutive elements and formal constitutive elements, offers us
important tools in the dogmatic construction of the general theory of this
contractual modality. The same can be seen as a consumer contract and it is
worth noting that the transport activity is characterized as an essential
activity mainly for tourism, an element of vital importance for the economic
development of the southern european Countries.
Keywords: Transport
contract, Constituent Elements, Consumer, Vicissitudes.
Sumario: 1. Introdução. 2. Elementos constitutivos do contrato de
transporte de pessoas. 2.1. O transportador ou o transportista; 2.2. Pluralidade
de transportistas; 2.3. O adquirente; 2.4. Passageiro ou usuário; 2.5.
Pluralidade de sujeitos: As agências de viagem. 3. Elementos formais: 3.1.
Bilhete. 4. O preço. 5. Considerações finais.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo pretende
expor uma análise da doutrina no que concerne aos conceitos relevantes dos
elementos constitutivos do contrato de transporte de pessoas.
O contrato de transporte nas suas mais
variadas modalidades e em especial atenção ao contrato de transporte de
pessoas, invoca o nosso interesse pela diversidade de elementos implicados na
relação contratual, desta forma, faz-se necessário, uma análise mais
aprofundada de cada um dos seus elementos constitutivos com o claro objetivo de
entender as vicissitudes que o afetam.
Vale a pena mencionar que
esta modalidade contratual pode ser definida como um contrato de consumo, assim
sendo, o estudo de seus elementos constitui um verdadeiro calce teórico para a
abordagem e definição da relação de consumo que na maioria das vezes o caracteriza.
Neste trabalho não abordaremos os aspectos consumeristas do contrato de
transporte de pessoas, ainda assim nos parece oportuno mencionar a
caracterização do mesmo.
Optamos por agrupar os
elementos a serem tratados em duas modalidades: elementos constitutivos
pessoais e elementos constitutivos formais, evidenciando que a relação de
transporte pode envolver vários intervenientes, alguns diretamente e outros de
forma indireta.
Em um primeiro momento se
fará a especificação e estudo das partes (sujeitos) do contrato transporte, o
que nos servirá de guia para estudos futuros sobre o sistema de
responsabilidade e os respectivos direitos e obrigações que recaem ou podem
recair sobre os sujeitos da relação jurídica. Assim, que neste estudo
dedicaremos atenção a cada uma das partes, considerando em princípio, o
contrato de transporte de uma forma genérica, em todas as suas modalidades e na
medida em que seja necessário para esta compreensão, faremos referência a cada
modalidade de forma específica.
Em segundo momento nos
dedicaremos a especificar os chamados elementos de forma, nomeadamente o preço
e o bilhete nas formas admitidas em direito.
Embora o objeto principal do
nosso estudo seja o contrato de transporte de pessoas, para o estudo dos
sujeitos tomaremos como referência o contrato de transporte de mercadorias e
nos serviremos principalmente do posicionamento doutrinário jurídico espanhol e
em alguns momentos do ordenamento português e brasileiro o que nos permitirá
uma visão mais genérica dos elementos em estudo.
Não faremos uma análise
jurisprudencial do tema, porém nos serviremos em algum momento de pontos
significativos mencionado em decisões que servem de base para fundamentar o
estado da questão. A responsabilidade civil e seu regime de aplicação será
mencionada de modo a evidenciar a importância do tema, porém nos debruçaremos
sobre o regime de responsabilidade de forma específica em trabalhos
posteriores.
2.
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS
2.1. O transportador ou transportista
A denominação “transportista”
ou transportador aparece em inúmeras legislações[1] e
data-se de muito tempo. O legislador tem ao longo desse tempo, tentando definir
com melhor precisão esse agente da relação contratual, da mesma forma que a
doutrina também tem enfrentado o tema[2].
Assim, por inúmeras vezes utilizaremos um ou outro destes termos sem uma
preocupação de ordem, sabendo que o mesmo representa a parte contratual que
realizará o transporte.
À luz da legislação, o transportista[3], é
a pessoa que assume a responsabilidade de realizar o transporte, acrescentando
a lei que esse deve fazer em seu próprio nome, porém lhe faculta a
possibilidade de realizá-lo por seus próprios meios ou contratando outrem para
o fazer.
O
Conselho Europeu, através do Regulamento (CE) 261/2004, com significativas
alterações ao longo dos últimos anos, nomeadamente em junho de 2016[4], define o transportista aéreo como sendo toda
empresa de transporte aéreo que possua uma licença de exploração válida. O
Transportador é pessoa física ou jurídica que se compromete a transportar ou
transladar a uma pessoa de um lugar para outro dentro daquelas condições
estipuladas. Broseta o define como: persona
física o jurídica (de naturaleza pública o privada) que asume la obligación de
transportar la persona en las condiciones pactadas.
Para Rodriguez, o
transportador pode ser definido como aquela pessoa que assume a obrigação de
realizar o transporte sem que necessariamente seja quem materialmente o
aperfeiçoa[5].
Desta forma, pode-se definir
o transportador como uma pessoa física ou jurídica que mediante uma retribuição
está obrigado a transportar de um lugar a outro, pessoas ou coisas. Esse é um
conceito que nos deixa Reale[6],
salientado que corrobora com essa definição o artigo 730º. Da Lei 10.406 de
2002, Código Civil Brasileiro.
Entendimento semelhante defende Martinez Dal Col[7], para o citado jurista, no contrato de transporte necessariamente deve
conter a figura de dois sujeitos implicados na relação, e uma delas é o transportador
que é a parte que está obrigada a transportar o passageiro, por si próprio, ou
utilizando os serviços de outrem em seu nome.
Partindo do
princípio de que o contrato de transporte tem natureza jurídica bilateral, onde
uma parte um dos sujeitos envolvidos na relação tem que realizar uma
retribuição, melhor dito, pagar por esse serviço, ao outro, cabe a tarefa de
prestar o serviço. Fundado nesse entendimento, o transportador é a parte da
relação jurídica que leva a obrigatoriedade de prestar o serviço, entendimento
sustentado por Santos Faria[8].
Ao nosso juízo, aqui
poderíamos recorrer mais uma vez aos conceitos elencados no Convênio das Nações
Unidas sobre o Transporte Marítimo, denominado regras
de Hamburgo, que nos oferece o seguinte conceito: Transportador
significa qualquer pessoa que, por si ou por intermédio de outra pessoa agindo
em seu nome, celebrou um contrato de transporte
e portanto, está obrigado por si ou por outrem, a realizar a tarefa de
transportar[9].
Doutrinariamente nos chama
atenção a definição dada por Mapelli[10],
especialmente pela utilização do vocábulo “porteador”
como sendo sinônimo de transportador, e diz que porteador
é aquela pessoa física ou jurídica que contando com uma infraestrutura adequada
e organizada, se compromete a trasladar por si próprio, pessoas (passageiros)
de um lugar para outro, dentro das condições previamente pactuadas.
Da conceituação que nos deixa
o citado jurista, faz-se necessário abordar dois aspectos:
Primeiro, a utilização da expressão porteador, para
designar o transportista, possivelmente o vocábulo
usado, tem seu fundamento no direito mercantil, antes do contrato de transporte
ser regulado na codificação civil.
Um segundo
aspecto observado, para o qual chamamos a atenção para evitamos uma definiçao incompleta do conceito de
transportador uma vez que o referido autor
entende como transportador a pessoa que realiza o transporte por si
mesmo. Na verdade, isso se aplica no sentido de que sempre o que realiza o
traslado é o transportador, que será o transportador de fato que por sua vez
pode diferir do transportador contratual[11].
Doutrinariamente, Mapelli Lopez[12],
sustenta que para designar a figura do transportador, pode ser utilizado tanto
os vocábulos Porteador como Transportista,
pois são expressões sinônimas, dizendo ainda que esse sujeito pessoal da
relação contratual é aquele que tem o compromisso de transladar de um lugar a
outro a uma pessoa, que pode ser definido como passageiro ou viageiro, segundo
ainda o referido autor, são expressões sinônimas. Portanto, do ponto de vista
jurídico discordante do sustentado pelo autor citado no parágrafo anterior.
Desta forma, podemos indagar:
estamos diante de correntes doutrinárias que divergem conceitualmente na
definição do transportador por utilizar o vocábulo porteador?
Ainda que não nos deteremos muito tempo nessa possível divergência, faz-se
necessário salientar outros juristas que se posicionam diferente de Mapelli Lopez, e logo daremos
nosso ponto de vista e a que corrente nos filiamos.
Existe entendimento sustentando que na verdade
a expressão porteador é mais tradicional, e que do
ponto de vista jurídico, isso não implica diferença, ou seja, os efeitos legais
não sofrem alteração pelo uso do vocábulo porteador
ou transportador, inclusive acrescenta o autor que para chegar à denominação
transportador o legislador passou por um processo evolutivo[13].
Na doutrina brasileira,
encontramos a definição de Helena Diniz[14],
segunda a professora, transportador é a pessoa física ou jurídica, que mediante
um contrato de transporte está obrigado a transportar pessoas ou coisa de um
lugar a outro.
Seguindo a mesma linha de
entendimento, Reali Fragoso, definindo o
transportador como a parte do contrato de transporte como tem por obrigação
transportar pessoas ou coisas, recebendo em contra partida
a recompensa de pagamento pelo serviço prestado[15].
Concluindo o presente tópico, filiando-nos à corrente doutrinária que entende
as expressões porteador e transportador devem ser
entendidas como sinônimas.
Importante salientar que na própria definição
do transportador como elemento pessoal do contrato de transporte, encontramos
fundamentos que ajudam a compreender o corolário de direitos e obrigações que o
mesmo tem na prestação do serviço de transporte.
2.2. Pluralidade de transportistas
Com relação à figura do transportista, atualmente é frequente na realização da
atividade de transporte, a participação de mais de um transportista,
assim que podemos elencar:
2.2.1. Transportista
contratual, para defini-lo podemos usar o exemplo do transporte aéreo, onde
será transportista todo aquele que se comprometa a
transportar ao passageiro e sua bagagem em virtude de contrato realizado ou que
realiza qualquer outro serviço relacionado com o dito transporte aéreo.
2.2.2. Transportista
de fato ou real, significa qualquer outro transportista
que realize todo ou parte do transporte contratado com o transportista
contratual e autorizado por este ou
seja, o serviço pode ser oferecido e executado por dois ou mais
transportadores.
Diante dessa possibilidade
encontramos duas situações que com base no pensamento de Broseta
Pont[16],
poderia ser explicado da seguinte forma para uma melhor compreensão:
A situação é evidenciada por
aquele passageiro ou que estipula um só contrato, com um único transportador, e
este, por sua vez realiza o transporte do passageiro por parte do trajeto, e o
resto do trajeto pode ser realizado por outros ou outro transportador com os
quais contratará em nome próprio o resto do trajeto. Observamos assim, que o
passageiro ou usuário, estipula um só contrato de transporte combinado ou
cumulativo com um só bilhete de passagem, sabendo que irão intervir uma
pluralidade de transportistas ou transportadores, que
designados ou não nesse momento, vão entrando no contrato e assumindo a
obrigação de transportar por itinerários parciais, as pessoas até o destino
final.
A existência de mais de um
transportador, não significa a redução da unidade do contrato de transporte, ou
seja, este segue sendo um único contrato, fonte de obrigações para todos os
transportadores que desde o princípio, ou ainda a posteriori
venham intervir na execução do transporte.
Observa-se que dentro desse
rol de sujeitos, existe a diferença que se faz entre transportadores reais e os
transportadores contratuais, bem como outras nomenclaturas semelhantes que
representam uma possível confusão termi-nológica,
merecendo toda nossa atenção. Distinguir o efetivo lugar de cada participante
nessa relação contratual e suas respectivas
obrigações muitas vezes não é tarefa fácil, porém o tema se reveste de
importância e aplicabilidade prática quando da necessidade de resolução de
conflitos de interesses e designação das responsabilidades.
2. 3. O adquirente
Tanto o termo usuário, como o
termo adquirente, serve para designar a parte do contrato de transporte que
pode ser a pessoa que vai ser transladada ou transportada, ou aquele que
contrata o serviço de transporte. Porém, vale salientar, que em algumas
situações ambos os termos não se aplicam assim, convém aqui dedicarmos atenção
especial ao termo passageiro ou
usuário, uma vez que este pode ser o contratante efetivamente ou uma terceira
pessoa beneficiária.
Segundo Pontes De Miranda[17], o
passageiro ou usuário, será tanto aquele que adquire a passagem e é
transportado, como aquele que tem a sua passagem adquirida por outro; isto é,
pode acontecer a intervenção de um terceiro nesse contrato que não seja o
próprio comprador do bilhete de passagem, mas necessariamente terá de existir
alguém para ser transportado.
Autores como Cretella Jr[18],
afirma que o adquirente em princípio é o usuário final, porém, esse pode
repassar a outrem, e nesse caso, a situação muda.
Acreditamos interessante o
conceito que traz o Código de Defesa do Consumidor Brasileiro, esse diploma no
artigo 2º, estabelece com muita precisão o usuário final, dizendo que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou
utiliza produto ou serviço como destinatário final, desta forma o adquirente no
momento inicial do vínculo jurídico, dependendo de alguns aspectos
do bilhete, o adquirente pode ser também usuário[19].
Podemos dizer que
o adquirente é aquela pessoa que realiza a compra do bilhete de viagem para ser
utilizado por ele mesmo, ou para ser usado por outra pessoa. Com relação ao aspecto conceitual, não se nota maiores complicações, doutrinárias, porém como forma de estabelecer o debate, podemos realizar
alguns questionamentos: Na hipótese de que uma pessoa esteja na posse de um
bilhete de passagem, que preenche os requisitos, tais como: preço, itinerário,
data e hora da viagem, porém não consta o nome do passageiro, e em caso de
problema na execução do contrato, a pessoa que detém o bilhete atrai para si o
binômio direito e deveres?
Outra questão que
podemos plantear seria: em caso que uma pessoa adquire bilhetes de passagem
para outro, e que no bilhete tem o nome do passageiro, mas o pagamento foi
realizado pelo adquirente, visto que na fatura de compra sai o seu nome, bem como o número do seu cartão de
crédito, o transportador realiza sua parte no contrato, ou seja, translada de
um lugar a outro os passageiros, porém a contrata partida que é o pagamento
pelos serviços prestado não se realiza a quem pode o transportista
reclamar este? Ao adquirente? Ao passageiro usuário ou aos dois de forma solidária?
Parece-nos que a primeira
indagação tem resposta mais clara, porque o bilhete de passagem como elemento
material do contrato de transporte, pode ser nominativo ou ao portador, ou
seja, independe da condição de quem adquiriu para estabelecer o vínculo com o transportista, nesse sentido a lição de Helena Diniz[20],
portanto, o que estiver de posse do bilhete, atrai para si os direitos e
obrigações oriundas do contrato.
Todavia, o segundo
questionamento apontado, já não se apresenta de tão simples solução, ainda que
entendemos que o adquirente é aquele que deve ser interpelado com relação a
cumprir sua obrigação no vínculo, ou seja, o pagamento, uma vez que ao usuário,
cabe cumprir outras obrigações como chegar ao local de embarque conforme
estipulado no bilhete, se comportar de forma que não prejudique o transcorrer
normal da execução contratual, ainda assim, entendemos que o passageiro que tem
o nome no bilhete, também pode ser parte em possível reclamação por parte do transportista, pois foi usuário e se beneficiou do
contrato. O adquirente, portanto, agindo em seu nome, ou em favor de terceiros,
é uma das partes principais no contrato de transporte e sobre ele recai a obrigação
de cumprir com a prestação.
2. 4. Passageiro ou usuário
A denominação passageiro ou
usuário do transporte, nos parece bastante acertada, para designar a pessoa que
efetivamente é transportada, (aqui não nos referimos ao adquirente, embora este
possa ser o passageiro) e nesse sentido corrobora vasta parcela doutrinária,
salientando que alguns entendimentos fazem uma diferenciação, entre o
passageiro usuário e o viageiro, que veremos na sequência, mas um dos aspectos a ser analisado é quem efetivamente participa da
execução do contrato, que é portanto quem se beneficia do transporte no outro
polo do contrato[21].
Como o próprio nome indica, o
passageiro ou usuário é a pessoa a quem se deve transportar. Essa terceira
pessoa ainda que pode não ter intervindo no início do pacto contratual, adquire
direitos que derivam deste contrato e paralelamente assume obrigações
relativas, essa terceira figura, sobre a qual nos referimos ligeiramente, no
tópico anterior, atribui ao contrato de transporte uma particularidade que
merece nossa atenção, uma vez que exterioriza o que alguns juristas chamam face
trilateral do contrato de transporte, ou seja, a entrada no vínculo de uma
pessoa que no início não figurava na relação[22].
Podemos nos valer da lição de
Tur Faúdez, que ao definir os elementos pessoais nos
contratos de viagens combinadas, termo muitas vezes conhecido como viagens
organizadas, a autora diz citando a lei de consumidores que: Consumidor ou
Usuário é qualquer pessoa que se encontre na condição de contratante principal,
beneficiário ou cessionário, acrescentando que a citada autora, está
mencionando o consumidor turista, que em geral utiliza não só o transporte mais
outras atividades relacionadas com o mesmo, porém, o importante é salientar que
o usuário, portanto é a pessoa que utiliza em primeira pessoa o transporte,
independentemente de ter comprado o bilhete de passagem, ou ter recebido de
outrem[23].
A posição do usuário, de um
ponto de vista jurídico se destaca uma vez que o mesmo surge no contrato com direitos
e obrigações que em alguns casos não foram pactuados por ele, por exemplo, na
compra de um bilhete de transporte que alguém realiza, mas que na verdade a
usuária será a sua mãe, na fatura sai o nome do comprador, o pagamento se é em
efetivo, ou se é feito com cartão de crédito o cartão é do filho, porém no
bilhete sai o nome da passageira que será a usuária, e essa característica é
tomada de empréstimo de outra modalidade contratual.
A referida situação fática
leva a que o contrato de transporte tome emprestado um efeito do contrato a
favor de terceiro, e sobre este ponto a doutrina faz farto comentário[24].
Ainda segundo Mapelli[25],
passageiro, é toda pessoa que tenha celebrado um contrato de transporte com a
empresa transportadora, e pagando o preço da viagem aceita às condições do
transporte, ficando o transportador na obrigação de transportá-lo, vale
salientar que o referido autor faz distinção entre os vocábulos viageiros e
passageiros, afirmando que viageiro é gênero enquanto passageiro é espécie.
Segundo posicionamento do
autor o viageiro mantém um vínculo diferenciado do passageiro com o transportista, por exemplo em uma aeronave existem: os
passageiros, ou seja, os que pagaram para serem transportados, e os
tripulantes, que são viageiros, más o seu vínculo com o transportador é de um
contrato laboral[26].
Desta forma, a diferença
conceitual entre passageiro e viageiro reside no tipo de vínculo que existe
entre esses e o transportador, ou seja, o passageiro mantém um contrato de
transporte com este, enquanto o viageiro em muitos casos mantém um vínculo de
trabalho.
Com relação ao conceito que
nos deixa o citado autor, faz-se necessário comentar que a condição de
passageiro, vai além da pessoa que tenha celebrado o contrato, pode ocorrer que
o usuário do transporte não tenha sido o que realizou a aquisição do bilhete,
tomemos como exemplo o transporte de passageiros por estradas de rodagem,
quando muitas vezes no bilhete não consta o nome da pessoa que deve embarcar,
ou seja, uma pessoa pode comprar o bilhete de dar de presente a outro, que será
o usuário de fato, mas a partir do momento que esse esteja de posse do bilhete,
e embarque no meio de transporte colocado à sua disposição por parte do
transportador, aí já está estabelecido o vínculo, passando portanto, a ser
passageiro usuário.
Para Tapia
Salinas[27],
passageiro ou usuário é a pessoa que tem um contrato de transporte com o transportista, ou seja, que é titular deste contrato e que
está de posse de um bilhete de passagem, podendo esse viajar ou não, porém,
diferencia também o passageiro usuário do viageiro. O autor deixa claro que o
viajante é o credor da obrigação de transporte e o transportista
deve levá-lo, sendo ele o adquirente ou outro favorecido.
Uma definição que nos parece
ser muito acertada e de fácil entendimento, encontramos a definição de
passageiro que nos dá Mapelli Lopez,
para o autor, passageiro é a pessoa que tem o direito de ser transladado de um
lugar a outro, pelo transportista, acrescentando que
o jurista sustenta que para designar esse elemento pessoal do contrato de
transporte podem ser utilizados os vocábulos passageiros ou viageiros, por
serem expressões sinônimas[28].
Acreditamos que a partir dos
conceitos acima analisados, podemos extrair alguns pontos para reflexão:
O primeiro é nos
posicionarmos pela corrente doutrinária que entende que os vocábulos
passageiros ou usuários não podem ser utilizando como sendo sinônimos de
viajante, pois, o que caracteriza o passageiro é a titularidade de um contrato
de transporte, ao passo que existem outras pessoas que podem ser considerados
viajantes, mas que não mantém um vínculo de contrato de transporte, como os
trabalhadores que atuam no serviço de transporte.
O Segundo aspecto
interessante nessas definições de passageiros ou usuários de serviço de
transporte, é que poderá ocorrer, como apontamos no início do tópico a presença
desse ator, no vínculo jurídico que de início da formação do contrato não se
encontrava ali, ou seja, diferenciando o passageiro usuário do transporte do
adquirente do serviço de transporte, como tratamos no tópico anterior.
De forma conclusiva, podemos apontar que tanto
o adquirente, quanto o usuário do transporte, atrai para si cada um em seu
momento oportuno o corolário de deveres e direito, com relação à outra parte
envolvida no vínculo, o transportador.
2.5. Pluralidade de sujeitos: As
agências de viagem
No entendimento de Figueira[29], os
contratos de transporte de pessoas, apresentam, necessariamente, dois elementos
pessoais, o transportador, que se compromete perante outrem a transportá-lo de
uma localidade para outra, e o transportado ou passageiro, que é aquele que
usufrui o mencionado serviço mediante remuneração, mas também pode aparecer um
terceiro envolvido na relação que são as agências de viagem, ou seja, como
comentamos no preâmbulo do tópico, o referido autor aponta portanto, a
possibilidade de aparecer no vínculo uma pluralidade de elementos pessoais com
a atuação através de agentes.
Ainda com relação à
pluralidade de elementos, pessoas envolvidas no contrato de transporte,
encontramos dentre outros o ponto de vista Jurídico de Tur Faúndez[30],
que citando a Ley de Viajes Combinados (viagens
organizadas em português), identifica que os principais sujeitos da relação
contratual tomando como referência o contrato de transporte contido dentro do
contrato de viagens organizadas, como sendo o organizador, que é a pessoa que
como sua própria denominação organiza as viagens, além de vender de forma
direta ou através de outrem.
O detalhista, termo que
identifica o sujeito da relação contratual, que venda ou oferece diretamente o
pacote de viagem e consequentemente o contrato de transporte contido dentro
deste, proposto pelo organizador, por último na modalidade de contratos de transportes
de viagens organizadas, aparece ainda como sujeito na relação a figura do
consumidor, tratado pela autora como consumidor ou usuário, que define como
sendo qualquer pessoa que concorra na condição de contratante principal.
Interessante ter em conta que a autora, chama atenção para a Diretiva da União
Europeia que define que o detalhista deve ter uma personalidade jurídica, como
por exemplo, as agências de viagens.
Interessante fixarmos no fato
de ali em sua definição aparecer em especial os elementos pessoais, além dos
passageiros ou usuário, o transportador, mas também a presença de outros
elementos envolvidos na realização do vínculo jurídico.
Ainda no que é pertinente a
pluralidade de sujeitos, e como conclusão do presente tópico, no contrato de
transporte, existe as situações em que o sujeito adquirente não é o mesmo que o
usuário, ou as situações em que esses sujeitos estão representados na mesma
pessoa, conforme já diferenciado no tópico anterior deste texto, tais elementos
gozam de direitos e deveres e sua especificação é oportuna para o entendimento
do contrato de transporte.
3. ELEMENTOS FORMAIS
3.1. Bilhete
Parece-nos interessante a
lição deixada por Augusto Becker[31], ao
comentar o tema, o referido autor fala do elemento formal do contrato de
transporte, referindo-se ao bilhete de passagem, como forma de exteriorizar o
contrato celebrado entre o transportador e o usuário do serviço de transporte.
É documento inerente à
prestação do serviço de transporte de passageiros que sempre teve a finalidade
primordial de regular as relações entre o transportador e o transportado. Nos
parece interessante mencionar o código civil brasileiro, no caput
do artigo 738, onde se refere ao bilhete como uma das formas de expressão das
cláusulas e como elemento ou ferramenta de informação ao passageiro[32].
Obviamente, o bilhete de passagem, como elemento formal que materializa o
contrato de transporte existente entre passageiro e transportista,
é emitido pelo transportador, ou por outrem autorizado por este, assim, se
tomarmos como referência a definição de bilhete dada pelo autor citado no
parágrafo acima, se nota que estamos falando de uma época em a emissão do
bilhete era algo mais formal, pois o passageiro ou adquirente de deslocava até
o guichê de uma empresa transportadora ou de uma agência de viagem para comprar
o bilhete, situação que hoje se verifica na maioria das vezes pela compra
on-line.
O que reveste o bilhete de
importância para o vínculo contratual, é que neste estará sentada as bases do
contrato, como objeto, dados dos sujeitos pessoais, horários, valores, com
esses dados, além do vínculo entre as partes, se viabiliza a possibilidade de
reclamação por parte do prejudicado na execução do contrato.
O bilhete de passagem antes é
a prova da existência de um contrato de adesão celebrado entre a empresa
transportadora e o usuário do serviço de transporte, seja esse intermunicipal,
interestadual, nacional ou internacional, é documento inerente à prestação do
serviço de transporte de passageiros que sempre teve a finalidade primordial de
regular as relações entre transportador e transportado.
Entendimento semelhante já defendia Carvalho
De Mendonça[33], em
meados do século passado, ao afirmar que o bilhete de passagem serve de prova
de um contrato entre passageiro e transportador, onde estão as bases de
direitos e obrigações de um e de outro.
Bilhete de passagem é um
título de legitimação, que provará o pagamento do preço do translado efetuado
pelo passageiro ou por outrem em seu nome, e que por força do estipulado, pode
exigir da outra parte contratual o cumprimento do mesmo, ou seja, a sua remoção
de um lado para outro[34].
No sistema
Espanhol[35], com relação ao transporte aéreo, o
legislador define o bilhete de passagem como sendo um documento nominativo e intransferível, que unicamente pode ser utilizado para a viagem que foi
expedido, ocupando o lugar determinado no avião em que este determine, segundo
ainda o referido diploma legal, as informações que devem constar do bilhete de
passagem lugar e data de sua emissão, nome e endereço do transportador, lugar
de saída e destino da viagem, nome do usuário
do transporte, o tipo de acomodação e classe, data e hora da viagem, além das
indicações da rota a seguir e ainda possíveis escalas. Tendo em conta que a
referida definição é sobre o transporte aéreo. Quanto às viagens terrestres, na grande
maioria das vezes o bilhete não é nominal e
sim é transferível, detendo o direito àquele que o possui no momento do embarque.
Outro diploma
legal que define o bilhete de passagem no ordenamento Comunitário Europeu, é o Regulamento
261 de 2004, esse preceito normativo, diz que bilhete e todo documento válido que de direito ao transporte, ou sua equivalência de forma não expressa, citado o referido dispositivo a via
eletrônica, que foi emitida pelo transportador
ou seu agente autorizado[36].
Aspecto
importante a ser comentado já no referido texto normativo a previsão do bilhete
eletrônico, como forma de exteriorizar o contrato de transporte, situação que
está perfeitamente concretizada e aceite pelos sujeitos.
Importante salientar, que o bilhete de
passagem pode ser nominal, como exemplo, o caso específico do transporte aéreo,
quando o nome do passageiro ou usuário aparece no mesmo, ao portador, isso quer
dizer que aquele que detenha um bilhete tem uma prova de contrato de transporte
com o transportador, em outras situações independente de constar ou não seu
nome no mesmo, observaremos um vínculo com o portador, podemos citar como
exemplo os bilhetes de transporte rodoviário ou ferroviário, em especial de
curta distância. Quando o bilhete não é nominativo como citado anteriormente
será transferível, será credor do direito contratual de ser transportado aquele
que o possui.
3.1.1. O bilhete eletrônico
Com o atual estágio de
desenvolvimento das tecnologias, aliado à necessidade de dar uma resposta mais
responsável às questões ambientais, cada vez mais se utiliza o bilhete
eletrônico, como forma de comprovar o vínculo entre o passageiro e o
transportador. Sem dúvida, a vantagem do bilhete eletrônico está no aspecto econômico, pois os bilhetes tradicionais quase
sempre eram impressos em papel especial, sendo que o bilhete eletrônico na
verdade, em linhas gerais não necessitam ser impressos só com a anotação do
localizador por parte do adquirente ou passageiro. Ainda com relação ao aspecto econômico, o interessado pode realizar as gestões
de seu próprio computador, sem a necessidade de se deslocar até o balcão da
companhia aérea ou agência de viagem para comprá-lo.
Estima-se que atualmente,
perto de 80% dos bilhetes de viagem vendidos, são eletrônicos, segundo o Jornal
Espanhol El País, de algumas companhias que atuam na Europa, por exemplo, como
a British Airways, e a
Ibéria, um total de 85% dos bilhetes comercializados são eletrônicos, citando
ainda o informativo que algumas companhias só utilizam o bilhete no formato
eletrônico.
A questão de relevância que em dado momento
suscitou grande discussão e controvérsia era a necessidade de o passageiro
imprimir o bilhete eletrônico. A sentença Del juzgado de lo mercantil nº 1 de Barcelona de
10 de Enero de 2011, respondeu a esse
questionamento.[37]
A referida sentença deixou
manifesto a equivalência entre o bilhete eletrônico e o bilhete de papel,
situação normalizada atualmente.
Outro aspecto
a ser analisado no bilhete eletrônico é o fator segurança, e nesse ponto, os
bilhetes eletrônicos não podem ser considerados menos seguros que os bilhetes
físicos, ou em formato tradicional, porque não se poderá perdê-los, uma vez que
ficam registados na base de dados das companhias, e normalmente quando o se
compra um bilhete eletrônico o adquirente- passageiro recebe uma confirmação
através de correio eletrônico, que pode servir como elemento probatório. Em
sentido parecido, leciona Cavanillas Múgica[38],
que o adquirente ainda assim leva algumas vantagens com relação ao vendedor no
comércio eletrônico, e isso é patente, porque pode o ocorrer que o pagamento
será efetuado depois da prestação do serviço.
Ainda com relação à segurança
do bilhete eletrônico, atualmente, as páginas webs, apresentam alguns elementos
visuais que facilitam o adquirente a verificação se está diante de uma página
que oferece garantia de segurança, na compra do bilhete eletrônico. Sempre
existe a possibilidade de que antes de efetuar a compra, ou seja, antes de
aceitar o contrato normalmente, o adquirente recebe uma mensagem perguntando se
está seguro da compra, nesse sentido diz Tur Fáundez[39],
que se o consumidor em uma aquisição eletrônica quer realizar a compra, deve
ter a oportunidade de dar o segundo clic, como forma
de aceitação do contrato.
4. O PREÇO
Uma característica básica do
contrato de transporte como vimos anteriormente é o da bilateralidade, ou seja,
o transportista se obriga a transportar alguém,
mediante retribuição, seja o mesmo o transporte de coisa ou de pessoas.
Nos
deparamos então com um elemento essencial para a caracterização do contrato de
transporte e faltando essa condição nos encontramos diante de uma figura
jurídica diferenciada[40].
Para Mapelli
Lopez[41] as
obrigações que o passageiro assume em virtude do contrato de transporte podem
ser divididas em duas partes: Uma obrigação principal e outras complementares.
1. A obrigação principal é o
pagamento do preço em conformidade com a tarifa estipulada. Esse pagamento cada
vez mais se realiza de diferentes formas, isso depende da escolha dos
contratantes, dentre essas formas de pagamentos podemos destacar as que mais se
utilizam nos dias atuais:
1.1. Pagamento em efetivo no momento
da obtenção do bilhete de passagem.
Pagamento mediante a
utilização de um cartão de crédito oferecido pelo próprio passageiro ou por
outra entidade com a que o passageiro tenha pactuada a aceitação e cujo titular
pode ser o mesmo usuário ou outra pessoa para quem este o adquire o bilhete.
1.2. Pagamento efetuado de
forma fracionada, em prazos mais ou menos longos de acordo com o valor do
bilhete e segundo acordo estabelecido entre as partes e garantias que estas
estipulem.
1.3. Obrigações complementares.
Essas obrigações denominadas de complementarias derivam da própria natureza do
meio utilizado para o transporte. A realização da atividade transportista,
deve estar submetida a uma série de condicionantes que garantam o transporte
dentro de parâmetros de segurança, essa pode ser entendida como um objetivo
principal das obrigações.
O transporte se caracteriza
como um serviço público e como tal está subordinado a normas de intervenção do
Estado[42] que
efetua um controle necessário para a garantia do equilíbrio entre as partes,
dessa forma o preço como elemento essencial do contrato de transporte é
controlado[43] pelo Estado que determina os limites para a sua estipulação.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Longe de ser uma conclusão
final, optamos por referir como considerações finais e que possivelmente serão
acrescidas em estudos futuros com uma abordagem de outros pontos cruciais
referentes ao contrato de transporte.
Uma análise doutrinal dos
elementos constitutivos do contrato de transporte nos proporciona instrumentos
para um melhor entendimento de pontos geradores de conflitos de interesse.
A circulação de pessoas como fenômeno
social relevante para toda a sociedade, está dotada de um caráter universal que
extrapola fronteiras geográficas, identificando-se como um fenômeno da
globalização. A grande utilização dos meios de transporte para concretizar essa
circulação, evidencia cada vez mais a necessidade de estudos sobre essa
modalidade contratual, que por possuir características próprias está inserida
em um marco jurídico próprio.
A estrutura do
contrato de transporte de pessoas, não impede que haja desequilíbrios na base da relação de consumo que se estabelece
diariamente entre milhares de consumidores e prestadores de serviço.
O contrato de
transporte de pessoas, por muito tempo não contou de um interesse por parte das
legislações, provavelmente este fato está justificado pelo entorno econômico e
social existente na elaboração dos ordenamentos civis em épocas em que as
viagens não eram tão universalizadas.
Atualmente, a
grande dimensão atingida pelas viagens low-cost, o crescimento do turismo e a
crescente consciência da valorização das relações de consumo, dão visibilidade
a uma série de conflitos que terão que serão respondidos pelos mais diferentes
ordenamentos.
O estudo dos
elementos constitutivos e a classificação e agrupamento destes
elementos em elementos constitutivos pessoais e elementos constitutivos
formais, colaboram para construção dogmática da teoria geral desta modalidade
contratual.
A diversidade de
sujeitos que poderão intervir na relação contratual, considerando não somente
as suas variadas denominações não obstam para um enquadramento do polo ativo e
passivo e os respectivos efeitos jurídicos.
Embora pareça
fácil identificar a figura de dois polos ou dois sujeitos implicados na
relação, sendo uma delas o transportador e a outra o transportado identificamos
um complexo conjunto de sujeitos ou “pseudosujeitos” de direitos, nomeadamente
de um lado aquele que está obrigado a transportar e do outro o passageiro ou
usuário, seja por si próprio, ou utilizando os serviços de outrem em seu nome,
os que comercializam a viagem através de pacotes ou viagem individual.
A existência de mais de um
transportador, não significa a redução da unidade do contrato de transporte, ou
seja, este segue sendo um único contrato, fonte de obrigações para todos os
transportadores que desde o princípio, ou ainda a posteriori
venham intervir na execução do transporte.
Do outro lado ou
polo contratual encontramos o viajante e a constatação de que é bastante comum
a existência pluralidade de sujeitos, nomeadamente quando o passageiro nem
sempre é o adquirente do Bilhete.
Assim,
identificamos que a posição do usuário, de um ponto de vista jurídico, ganha
significativo destaque uma vez que o mesmo surge no contrato com direitos e
obrigações que em alguns casos não foram pactuados por ele, levando a concluir
que o contrato de transporte por vezes tome emprestado um
efeito do contrato a favor de terceiro.
Quanto a segunda
modalidade de elemento identificada como elementos formais o bilhete, tanto em
formato papel como em formato eletrônico.
O bilhete de passagem antes é
a prova da existência de um contrato de adesão celebrado entre a empresa
transportadora e o usuário do serviço de transporte, seja esse intermunicipal,
interestadual, nacional ou internacional, é documento inerente à prestação do
serviço de transporte de passageiros que sempre teve a finalidade primordial de
regular as relações entre transportador e transportado, o bilhete de passagem
pode ser nominal, como exemplo, o caso específico do transporte aéreo, quando o
nome do passageiro ou usuário aparece no mesmo, ao portador, isso quer dizer
que aquele que detenha um bilhete tem uma prova de contrato de transporte com o
transportador, em outras situações independente de constar ou não seu nome no
mesmo, observaremos um vínculo com o portador, podemos citar como exemplo os
bilhetes de transporte rodoviário ou ferroviário, em especial de curta
distância. Quando o bilhete não é nominativo como citado anteriormente será
transferível, será credor do direito contratual de ser transportado aquele que
o possui.
O bilhete eletrônico, se
exterioriza como forma de comprovar o vínculo entre o passageiro e o
transportador, trazendo vantagens no aspecto econômico e ambiental e na sua
praticidade com relação ao aspecto econômico, o interessado pode realizar as
gestões de seu próprio computador, sem a necessidade de se deslocar até o
balcão da companhia aérea ou agência de viagem.
Atualmente as questões
pertinentes à validade dessa modalidade de bilhete estão pacificadas pelo
trajeto jurisprudencial tanto em aspectos nacionais como internacionais.
O preço é elemento formal essencial
para a caracterização do contrato de transporte uma vez que estamos diante de
um contrato oneroso e bilateral.
A obrigação principal para o usuário do
transporte ou beneficiário é comprovar o pagamento do preço em conformidade com
a tarifa estipulada. Identificamos diferentes e válidas formas de pagamento do
preço: Pagamento em efetivo no momento da obtenção do bilhete de passagem;
Pagamento mediante a utilização de um cartão de crédito oferecido pelo próprio
passageiro ou por outra entidade com a que o passageiro tenha pactuada a
aceitação e cujo titular pode ser o mesmo usuário ou outra pessoa para quem
este o adquire o bilhete Pagamento efetuado de forma fracionada, em prazos mais
ou menos longos de acordo com o valor do bilhete e segundo acordo estabelecido
entre as partes e garantias que estas estipulem.
Identificamos ainda as
obrigações complementares que derivam da própria natureza do meio utilizado
para o transporte.
Ainda com relação ao preço
como elemento essencial, o transporte se caracteriza como um serviço público e
como tal está subordinado a normas de intervenção do Estado que efetua o
controlo necessário para a garantia do equilíbrio entre as partes e determina
os limites para a sua estipulação.
Os ordenamentos jurídicos
realizam um esforço para um efetivo acompanhamento das mudanças ocorridas nas
atividades humanas e o transporte de pessoas identifica-se como facto em
constante e crescente transformações com objetivo de atender às novas
necessidades sociais.
A necessidade de
constantes estudos e investigação da doutrina e jurisprudência interna e
comunitária e respectiva aplicabilidade aos casos concretos ficam evidenciados,
assim como o interesse prático e acadêmico
da temática.
REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Amaral Júnior, Alberto. Comentários ao Código de Proteção ao
Consumidor. São Paulo: Editora Saraiva, 1991.
Ariño Ortiz, Gaspar. Princípios de derecho público económico. 2ª
edición. Granada: Comares, 2001.
Araújo, Fernando. Teoria Económica do Contrato. Coimbra:
Almedina, 2007.
Arruda Alvim, Teresa. Código do consumidor Comentado. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.
Augusto Becker, Alfredo. Teoria Geral do Direito Tributário. São
Paulo: Editora Saraiva, 1963.
Aurioles Martín, Adolfo. “La Directiva Comunitaria, Sobre Viajes Combinados”. Revista de Derecho Mercantil (1992): 819-862.
Ballesteros Barios, Antonia Maria. Responsabilidad
en el Transporte Aéreo internacional de pasajeros: Calificación y forum shopping. En cuestiones actuales de Derecho Aéreo.
Madrid: Marcial Pons, 2012.
Blanquer Criado, David. La publicación del contrato de hospedaje,
Turismo: organización administrativa,
calidad de servicios y competitividad empresarial. Valencia: Tirant lo
Blanch, 1999.
Blanquer Criado, David. Derecho del turismo. Valencia:
Tirant lo Blanch, 1999.
Brandão Proença, José Carlos. A resolução do contrato no Direito Civil, do
enquadramento e do regime. Coimbra: Editora Coimbra, 2006.
Brito Filomeno, José Geraldo. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor
comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense
Universitária, 2001.
Broseta Pont, Rodrigo. Manual De Derecho Mercantil. Madrid:
Tecnos, 2013.
Bulgarelli, Waldirio. A tutela do consumidor na jurisprudência
brasileira e de lege ferenda. São Paulo: Editora Max Limonad,
1984.
Capilla Roncero, Francisco. Derecho
Civil, Derecho de Obligaciones y
Contratos. Valencia: Editorial Tirant lo Blanch, 2001.
Cardoso Brasileiro, Roxana. “Atual Teoria Geral dos Contratos”. Revista Jus Navegandi (2004). https://jus.com.br/artigos/7267/a-atual-teoria-geral-dos-contratos
Carvalho De Mendonça, José Xavier. Tratado de Direito Comercial. Rio de
Janeiro: Editora Livraria Freitas Bastos, 1960.
Carvalho De Mendonça, José Xavier. La asunción del riesgo por la víctima. Ponencias del VII Congreso sobre
responsabilidad civil y su prueba. Madrid, 2007.
Cretella Júnior, José. Comentários ao Código de Defesa do
Consumidor. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1992.
Cordeiro, António Menezes. Introdução ao Direito dos Transportes.
Lisboa: Almedina, 2008.
Diniz, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro, Responsabilidade
Civil. São Paulo:
Editora Saraiva, 2020.
Ferrer Tapia, Belén. El contrato
de transporte aéreo de pasajeros: sujetos, estatuto y responsabilidad: un
análisis de la jurisprudencia español. Madrid: Dykinson, 2013.
Figueira, Antonio Marcio. Responsabilidade Civil
do Transportador. Teresina: Editora Jus Navegandi, 2004.
Garrigues, Joaquín. Curso de
Derecho Mercantil. Madrid: Silverio
Aguirre Torre, 1983.
Lasarte Alvarez,
Carlos. Principios de Derecho Civil.
Madrid: Marcial Pons, 2013.
Mapelli, Enrique. Régimen Jurídico del Transporte. Madrid: Ministerio de
Justicia-Centro de Publicaciones, 1987.
Mapelli, Enrique. Transporte Aéreos Especiales. Madrid: Editorial Paraninfo, 1982.
Mapelli, Enrique. El Contrato de Transporte Aéreo Internacional. Madrid,
1987.
Martinez Dal Col, H. "Os
Contratos de Transporte de Pessoas à Luz da Responsabilidade Civil e do Código
Civil Brasileiro”. Revista dos Tribunais (2002).
Moncada Lorenzo, Alberto. El
transporte por carretera en Derecho español. Madrid:
Ediciones Santillana, 1963.
Pontes Miranda, Francisco
Cavalcanti. Tratado de Direito Privado.
São Paulo: Editora Submarino, 2008.
Reale, Miguel. Novo Código Civil Brasileiro. Estudo Comparativo. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2002.
Reali Fragoso R. C. O Contrato de Transporte Novo Código Civil. Estudos em Homenagem a Miguel Reale. São
Paulo: Editora LTr, 2003.
Rodrigues, Silvio. Direito Civil Responsabilidade Civil.
São Paulo: Editora Saraiva, 2002.
Santos Faria, Sergio. Fragmentos da História dos Transportes.
São Paulo: Edições Aduaneiras, 2001.
Tapia Salinas, Luis. Curso de Derecho Aeronáutico. Barcelona:
Casa Editorial Bosch, 1980.
Teles de Menezes Leitão, Luís
Manuel. Direito das Obrigações. Volume
III. Coimbra:
Almedina, 2019.
Torres Lana, José Ángel. La
Protección del Turista como Consumidor. Valencia: Editorial Tirant lo
Blanch, 2003.
Tur Faúndez, María Nélida. El
Contrato de Viaje combinado: Notas Sobre la Ley 21/1995 de 6 de Julio.
Pamplona: Editorial Aranzadi, 1996.
Tur Faúndez, María Nélida. La
protección del turista como consumidor. Valencia: Tirant lo Blanch, 2003.
Tur Faúndez, María Nélida. Turismo
y Comercio Electrónico. Granada: Editorial Comares,
2001.
Uría, Rodrigo. Derecho mercantil. Madrid: Marcial Pons, 1976.
Marinêz de Oliveira
Xavier
Área de Direito
Privado
Departamento de Ciências Empresariais
Instituto
Politécnico de Beja. Portugal
https://orcid.org/0000-0001-6845-789X
[1] Ley 15/2009, de 11 de noviembre, del Contrato de
transporte terrestre de mercancias: No cabe duda de que la determinación de los
sujetos del transporte ha sido, en Derecho español, fuente de continuos
problemas, tanto teóricos como prácticos, propiciados por una defectuosa
regulación de tales cuestiones. No debe extrañar, por tanto, que la nueva ley
dedique especial atención a la determinación de los sujetos del transporte y,
de modo muy particular, a los problemas que plantea la intervención en el
transporte de varios sujetos.
Boletín Oficial del Estado, nº. 41, de 16 de febrero de 2010. LCTTM. Pr.
4 LCTTM.
[2]
El Código de Comercio Español, cuando en su Título VII (artículo 349 y
siguientes) regula el contrato mercantil de transporte terrestre
reiteradamente, al aludir a la persona que lleva a efecto el transporte, emplea
la palabra “porteador”. –El Código Civil, en los artículos 1.601 a 1.603, ambos
inclusive reguladores de los transportes por agua y tierra, tanto de personas
como de cosas, emplean la denominación de “conductores”. – En el transporte
marítimo, la Ley de 22 de diciembre de 1949 sobre transporte de mercancías bajo
conocimiento amplía el vocablo tradicional de “porteador”, estableciendo, las
diferencias funcionales de “naviero”, “fletador” y “armador”. -En la versión
española del Convenio para la unificación de ciertas reglas relativas al
transporte aéreo internacional, hecho en Varsovia el 12 de octubre de 1929, la
voz utilizada es la de “porteador”. Sin embargo, cuando el 28 de septiembre de
1955 se modifican algunos preceptos de este Convenio, la terminología –en la
versión española –se altera, y la palabra “porteador” se sustituye por la de
“transportista”. Esta denominación de transportista es la que en general,
siempre se ha usado en lo referente al transporte mecánico por carretera. No
hay que establecer distingo alguno a los efectos legales que se relacionan con
el contrato del transporte, entre porteador y transportista. Puede decirse que
la primera expresión es más castiza y tradicional y que la segunda ha venido
traída en tiempos más recientes, siendo la que, por ahora, prevalece en el uso
corriente de la industria. También se usan palabras como la ya citada de
“conductor”, que es la que hallamos en el Código Civil y la de “transportador”
habitual en algunos países de América de habla española.
[3] Art. 4 LCTTM:
Porteador es quien asume la obligación de realizar el transporte en nombre
propio con independencia de que lo ejecute por sus propios medios o contrate su
realización con otros sujetos.
[4] Orientações para a Interpretação do
Regulamento (CE) 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece
regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos
transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso
considerável dos voos, e do Regulamento (CE) n.º 2027/97 relativo à
responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente, com a redação
que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 889/2002 do Parlamento Europeu e do
Conselho.
[5] Silvio Rodrigues, Direito Civil Responsabilidade Civil (São Paulo, 2002), 45.
[6] Miguel Reale, Novo Código Civil
Brasileiro, Estudo Comparativo (São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2002), 114.
[7] Martinez Dal Col, Os Contratos de
Transporte de Pessoas à Luz da Responsabilidade Civil e do Código Civil
Brasileiro (São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2002), 12.
[8] Sergio Santos Faria, Fragmentos da História dos Transportes (São
Paulo: Edições Aduaneiras, 2001), 39.
[9] Joaquín
Garrigues, Curso de Derecho Mercantil
(Madrid ,1983), 534.
[10] Enrique Mapelli, Régimen Jurídico del Transporte
(Madrid: Ministerio de Justicia, Centro de
Publicaciones 1987), 88.
[11] Enrique Mapelli López, Régimen Jurídico del Transporte
(Madrid: Ministerio de Justicia, Centro de
Publicaciones, 1987), 89.
[12] Mapelli, Transporte Aéreos Especiales
(Madrid: Editorial Paraninfo, 1982), 17.
[13] Mapelli, El Contrato de Transporte Aéreo
Internacional (Madrid, 1987), 91.
[14] Maria Helena Diniz, Direito Civil Brasileiro, Responsabilidade
Civil (São Paulo: Editora Saraiva, 2020), 462.
[15] Reali Fragoso, O Contrato de Transporte Novo Código Civil, Estudos em
Homenagem a Miguel Reale, (São Paulo: Editora LTr, 2003), 719.
[16] Manuel Broseta Pont, Manual de Derecho Mercantil
(Madrid: Editora Tecnos, 2013), 498.
[17] Francisco Cavalcanti Pontes Miranda, Tratado de Direito
Privado (São Paulo: Editora Submarino,
2008), 208.
[18] José Cretella Júnior, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor (Rio de Janeiro: Editora
Forense, 1992),08.
“Esclarece ainda que o destinatário final adquire, em princípio, o bem para si, e não com o intuito de
aliená-lo. Pode, entretanto, mudar de ideia adquire e aliena. Se alguém adquire
produto para doá-lo, o donatário, e não o adquirente inicial, é que se inclui
no rol dos destinatários finais. Já para a identificação deste, em se tratando
de adquirente de serviço é quem o usufrui: Se
o serviço é repassado para outrem, este é o destinatário final, no momento
em que o utiliza. ”
[19] Brito Filomeno,
Código
Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto (Forense Universitária, Rio de Janeiro, 2001), 28 e 29.
“Abstraídas
todas as conotações de ordem filosófica, psicológica e outras, entendemos por
consumidor, qualquer pessoas física ou jurídica que
isolada ou coletivamente, contrate para consumo final, em benefício próprio ou
de outrem, a aquisição ou a locação de bens, bem como a prestação de um
serviço...Pode-se destarte inferir que toda relação de consumo: a) envolve
basicamente duas partes bem definidas: de um lado, o adquirente de um produto
ou serviço (“consumidor”), e, de outro, o fornecedor ou vendedor de um produto
ou serviço(“produtor/fornecedor”); b) tal relação destina-se à satisfação de
uma necessidade privada do consumidor; c) o consumidor não dispondo, por si só,
de controle sobre a produção de bens de consumo ou prestação de serviços que
lhe são destinados, arrisca-se a submeter-se ao poder e condições dos
produtores daqueles mesmos bens e serviços. O traço marcante da conceituação de “consumidor”, no nosso entender está
na perspectiva que se deva adotar , ou seja, no sentido de se o considerar como
hipossuficiente ou vulnerável... prevalece, entretanto, a inclusão das pessoas
jurídicas igualmente como “consumidores” de produtos e serviços, embora com a
ressalva de que assim são entendidas aquelas como destinatárias finais dos
produtos e serviços que adquirem e não como insumos necessários ao desempenho
de sua atividade lucrativa...Os bens de consumo não devem ser bens de capital,
deve haver entre fornecedor e consumidor um desequilíbrio que favoreça o
primeiro. Em outras palavras, o Código de Defesa do Consumidor não veio para
revogar o Código Comercial ou o Código Civil no que diz respeito a relações
Jurídicas entre parte iguais do ponto de vista econômico. Uma grande empresa
oligopolista não pode valer-se do Código de defesa do consumidor da mesma forma
que um microempresário. Este critério, cuja explicitação na lei é insuficiente,
é, no entanto, o único que dá sentido a todo o texto, sem ele teríamos um sem
sentido jurídico. ”
[20] Maria
Helena Diniz, Direito Civil Brasileiro Responsabilidade Civil (São Paulo: Editora Saraiva,
2020), 470.
[21] José
Ángel Torres Lana, La Protección del Turista como Consumidor
(Valencia: Editorial Tirant lo Blanch, 2003), 59.
[22] Obra cit., El Contrato de Transporte Aéreo
Internacional (Madrid, 1987), 110. Esta tercera persona, aun sin haber
intervenido en el inicio del pacto, adquiere derechos derivados del contrato de
transporte y asume las obligaciones correlativas. Por eso se dice que el
contrato no agota su acción dentro de la esfera de los contratantes, y en este
dato estriba una de sus peculiaridades más salientes.
[23] María Nélida Tur Faúndez, El Contrato de Viaje combinado: Notas Sobre la
Ley 21/1995 de 6 de Julio (Pamplona:
Editorial Aranzadi, 1996), 16.
[24] Joaquín Garrigues, Curso de Derecho
Mercantil (Madrid, 1983), 213, 214, 223 y 224.
[25] Mapelli Régimen Jurídico del Transporte, (Madrid: Ministerio de Justicia, Centro de Publicaciones,
1987), 116.
[26] Mapelli, Régimen
Jurídico del Transporte, 117.
[27] Luis Tapia Salinas, Curso de Derecho Aeronáutico (Barcelona: Casa Editorial Bosch, 1980),
315.
[28] Mapelli, Transporte Aéreos Especiales (Madrid: Editorial Paraninfo, 1982), 17.
[29] Antonio
Márcio Figueira, Responsabilidade
Civil do Transportador (Teresina: Editora
Jus Navegandi, 2004), 35.
[30] Tur
Faúndez, La
protección del turista como consumidor (Valencia: Tirant lo Blanch), 127.
[31] Augusto Becker, Teoria Geral do Direito Tributário (São Paulo: Editora Saraiva,
1963), 67.
[32] Código Civil
Brasileiro, Art. 738: “A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas
estabelecidas pelo transportador, constante no bilhete ou afixadas à vista dos
usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou
dificultem ou impeçam a execução normal do serviço. ”
[33] José
Xavier Carvalho de Mendonça, Tratado de Direito
Comercial (Rio de Janeiro: Editora
Livraria Freitas Bastos, 1960), 55.
[34] Diniz, Direito Civil Brasileiro Responsabilidade Civil (São Paulo: Editora Saraiva,
2020), 463.
[35] Ley 48/1960, de 21 de julio, sobre navegación aérea. Art.
92: En el contrato del transporte de viajeros el transportista extenderá
inexcusablemente el billete de pasaje que contendrá los siguientes requisitos:
1. Lugar y
fecha de emisión
2. Nombre y
dirección del transportista.
3. Punto de
salida y destino.
4. Nombre
del pasajero.
5. Clase y
precio del transporte.
6. Fecha y
hora del viaje.
7.
Indicación sumaria de la vía a seguir,
así como de las escalas previstas.
Lei modificada em várias ocasiões, sendo a última modificação: Real
Decreto-ley 21/2020, de 9 de junio, de medidas urgentes de prevención,
contención y coordinación para hacer frente a la crisis sanitaria ocasionada
por el COVID-19.
[36] Reglamento (CE) nº 261/ 2004 del Parlamento Europeo y del
Consejo, de 11 de febrero de 2004. Define el billete en su artículo 2º, f): billete-todo documento válido que dé derecho
al transporte, o su equivalente en forma no impresa, incluida la electrónica,
expedido o autorizado por el transportista aéreo o por su agente autorizado.
[37] Veja
sentença Juzgados de lo Mercantil, Barcelona (Sección 1). Sentencia núm.
5/2010, de 10 de enero.
[38] Santiago
Cavanillas Múgica, Turismo y Comercio
Electrónico, La Promoción y La Contratación On Line de Servicios Turísticos
(Granada: Editorial Comares, 2001), 19.
[39] Tur
Faúndez, Turismo
y Comercio Electrónico (Granada: Editorial
Comares, 2001),
51.
[40] Rodrigo Uría, El
precio es un elemento esencial del contrato, que representa la contraprestación
de las obligaciones y del riesgo que asume la empresa porteadora. Puede ser
satisfecho por el cargador o debido por el consignatario, según que el
transporte se realice “a porte pagado” o “a porte debido. Derecho mercantil (Madrid,
1976), 517.
[41] Mapelli, Transportes aéreos especiales
(Madrid: Ed. Magallanes, 1982), 112.
[42]
Ley 48/1960, de 21 de julio, sobre Navegación Aérea. Art. 101: Las tarifas del transporte de viajeros y sus
equipajes serán previamente aprobadas por el Ministerio del Aire.
[43] Alberto
Moncada Lorenzo.
El transporte por carretera en Derecho
español (Madrid: Ediciones Santillana, 1963), 200. La retribución económica del servicio que
presta es el factor determinante principal del transportista sistema típico de
procurar esta retribución en los servicios públicos “ti singuli” es la
percepción del usuario de un precio del servicio que, sometido a la aprobación
administrativa, recibe el nombre de tarifa.