VULNERABILIDADE CONTRACTUAL E O DIREITO AO ESQUECIMENTO COMO DEFESA DO CONSUMIDOR-EFICÁCIA DA LEI 75/21, DE 18 DE NOVEMBRO
DOI:
https://doi.org/10.17398/Resumo
Os termos vulnerabilidade, equilíbrio/desequilíbrio entre as partes contratuais estão
intrinsecamente relacionados. Tratando-se dos contratos de seguros a lei portuguesa
expressa um sistema de proteção revestida de axiologia constitucional, que atribui à disciplina contratual o dever de promover os valores mais profundos do ordenamento
jurídico. O presente artigo é parte de um estudo mais amplo sobre o tema e objetiva-se a
evidenciar o histórico debate entre a máxima autonomia privada e a função social dos
contratos, numa interpretação da Lei 75/2021, de 18 de novembro que reforça o acesso ao
crédito e a contratos de seguros por consumidores, que tenham superado ou mitigado
situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, proibindo práticas discriminatórias
e consagrando o direito ao esquecimento. A análise da instrumentalização e a aplicabilidade
da lei para alcançar os objetivos, bem como o campo de aplicação da mesma é um dos
questionamentos importantes deste trabalho.
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